Por unanimidade de votos, os ministros possibilitou a concessão da licença–maternidade, de 180 dias, a servidor público federal que seja pai solteiro. Atualmente, os pais podem usufruir de, no máximo, 20 dias de licença. Assim, os ministros estenderam o benefício concedido às mães aos pais solos.
O entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que o recém-nascido tem o direito de ter a presença da mãe ou do pai durante os primeiros meses de vida. O voto do relator foi proferido na quarta-feira, e destacou a igualdade de direitos entre homens e mulheres e os ministros do STF seguiram seu voto.
A decisão tem repercussão geral, ou seja, vale para todos os servidores públicos que forem pais de crianças recém-nascidas sem a presença da mãe. Ainda no entendimento dos ministros, em caso da morte da mãe durante a licença maternidade, o benefício deve ser transferido ao pai da criança.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido, e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral (tema 1.182): “À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, em respeito ao princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF)”, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Bruna Maria Palhano Medeiros, Procuradora Federal; pelo recorrido, o Dr. Biovane Ribeiro; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Bruno Arruda, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE, os Drs. Renato Bastos Abreu e Raimundo Cézar Britto Aragão; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 11.5.2022.
Comunica para cumprimento a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS – reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de “baixa renda”, desde que preenchidos os demais requisitos, e rever os requerimentos indeferidos.
O Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss e o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00421.155754/2020-05,
Resolvem:
Art. 1º Disciplinar o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 5023503-36.2012.04.04.7100/RS, no qual determinou ao INSS afastar do mundo jurídico as regras do inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 334 da Instrução Normativa – IN PRES/INSS nº 45, de 2010, reproduzidas no inciso II do § 2º e § 3º do artigo 385 da Instrução Normativa – IN PRES/INSS nº 77, de 2015, de forma a permitir-se que, para requerimentos de auxílio-reclusão com fato gerador situado entre a data da entrada em vigor da IN nº 45/2010 e a data de 17.01.2019, inclusive, admita a percepção do benefício de auxílio-reclusão a quem não possuir salário de contribuição no momento da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais, além de revisar os requerimentos destes benefícios que foram indeferidos no mesmo período e com fundamento nos citados normativos.
Art. 2º O disposto no artigo 1º produz efeitos para requerimentos de benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 11.08.2010, que é a data de entrada em vigor da IN nº 45/2010, até a data de 17.01.2019, que é a data anterior à vigência da Medida Provisória – MP nº 871, de 2019.
§ 1º Aplicam-se as regras desta ACP aos requerimentos realizados a partir de 18.01.2019, com fato gerador ocorrido entre 11.08.2010 até 17.01.2019, inclusive:
I – para os novos requerimentos, desde que tenha sido solicitada a revisão a pedido do interessado; ou
II – para requerimentos realizados a partir da publicação desta portaria, independente de pedido de revisão.
§ 2º A partir da vigência da MP nº 871/2019, houve alteração da regra de cálculo da renda do segurado para fins de aferição do direito ao benefício de auxílioreclusão.
Art. 3º A decisão desta ACP alcança todo o território nacional.
Art. 4º Para o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, na aferição da renda mensal bruta, será considerado segurado de baixa renda quando não possuir salário de contribuição no mês da prisão, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
§ 1º O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda que esteja recluso em regime fechado ou semiaberto, sem exigência de carência, observado o disposto no Art. 2º desta Portaria.
§ 2º Para análise do reconhecimento inicial de direito, o instituidor do auxílioreclusão não pode receber remuneração da empresa e nem acumular os seguintes benefícios:
I – auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária);
II – salário-maternidade;
III – aposentadoria; ou
IV – abono de permanência.
§ 3º Para fins de comprovação do efetivo recolhimento à prisão, deverá ser apresentada certidão judicial ou atestado/declaração do estabelecimento prisional que ratifique o regime de reclusão e o período em que permaneceu na condição de presidiário.
§ 4º Nos casos em que as comprovações do efetivo recolhimento à prisão possam ser obtidas pelo INSS, junto aos bancos de dados disponibilizados por meio de ajustes firmados com órgãos públicos responsáveis pelos cadastros dos sistemas prisionais, o requerente do benefício revisado fica dispensado de apresentar a documentação citada no § 3º.
§ 5º O instituidor em período de graça será considerado segurado de baixa renda por não possuir renda decorrente de exercício de atividade remunerada com vinculação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 5º Os benefícios de auxílio-reclusão indeferidos com base nas regras afastadas pela decisão proferida na ACP nº 5023503-36.2012.04.04.7100/RS, e relativos ao período por ela determinado (fato gerador entre 11.08.2010 e 17.01.2019) serão revisados de ofício.
Parágrafo único. Será possível a revisão a pedido do interessado, sendo aplicadas as mesmas regras definidas para a revisão de ofício realizada pelo INSS.
Art. 6º Para viabilizar a realização das revisões, foram cadastradas tarefas de “Revisão Extraordinária” no Gerenciador de Tarefas – GET, para os benefícios passíveis de revisão, as quais deverão ser executadas observando as orientações constantes no Tutorial de Revisão de Benefícios – ACP nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS – Auxílio-Reclusão, anexo a esta portaria, que será disponibilizado na intraprev.
§ 1º As tarefas de revisão foram criadas com o CPF do instituidor do benefício, uma vez que não havia informações do titular no banco de dados, devendo ser efetuada a alteração pelo servidor responsável pela análise da tarefa para o CPF do titular/dependente.
§ 2º Para auxiliar na análise das tarefas de “Revisão Extraordinária” houve também o cadastramento de subtarefas de “Cópia de Processo”, em nome do instituidor do auxílio-reclusão indeferido, que serão cumpridas pelas Agências da Previdência Social de manutenção do benefício revisado.
Art. 7º Considerando a necessidade de definir o período de manutenção dos benefícios a serem revistos, serão encaminhadas exigências automáticas aos beneficiários, tanto pelo GET como por meio físico, através de cartas, bem como haverá publicação de edital de ampla divulgação, para que apresentem certidão judicial ou atestado/declaração de cárcere, conforme § 1º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, para verificação do período de reclusão.
§ 1º Para o cumprimento da exigência, ficam disponibilizados aos interessados os seguintes canais de atendimento:
I – pelo Meu INSS, requerendo o serviço “Ação Civil Pública – Auxílio-Reclusão – Apresentar Documentos” e realizando a inclusão da documentação solicitada; ou
II – pela Central 135, agendando o serviço “Cumprimento de Exigência”, devendo informar o CPF do instituidor do benefício, caso não seja localizado requerimento de Revisão Extraordinária em seu nome.
§ 2º Durante a análise da revisão extraordinária, para verificação dos documentos apresentados pelo interessado, deverá ser consultado no gerenciador de tarefas, pelo CPF do dependente ou do instituidor, a existência da tarefa “Ação Civil Pública – Auxílio Reclusão – Apresentar Documentos” com a documentação apresentada, transferindo o documento juntado para a tarefa principal da revisão extraordinária.
§ 3º A documentação solicitada poderá ter sido juntada na tarefa “Revisão Extraordinária” que estará no CPF do instituidor, portanto o responsável pela análise da revisão deverá buscar informações pelo CPF do instituidor e do interessado.
§ 4º Não havendo apresentação da documentação dentro do prazo estipulado, o benefício deverá ser revisto com base nas informações constantes no processo inicial.
§ 5º Caso na documentação apresentada conste informação de algum motivo de causa de cessação, previsto no art. 392 da Instrução Normativa nº 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, deverá ser informada a data do fato no campo específico do sistema PRISMA para poder aplicar o limite do direito ao benefício.
§ 6º Nas situações em que não houver o cumprimento da exigência, observados os §§ 4º e 5º, deverá ser informado como data limite o final do ciclo de 3 (três) meses.
Art. 8º Quando da concessão do benefício, o pagamento de valores atrasados, tendo em vista o artigo 100 da Constituição Federal, será feito por meio de requisição judicial de pagamento (precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o caso), em ações individuais a serem propostas pelos interessados, não cabendo emissão de crédito de atrasados de forma administrativa.
Parágrafo único. O benefício deverá ser concedido no sistema mesmo que não esteja mais ativo, de forma a permitir a geração da Data Inicial do Benefício – DIB e da Renda Mensal Inicial – RMI, para fins de cálculos de atrasados na via judicial.
Art. 9º O sistema PRISMA foi adequado a fim de permitir a informação da data de cessação de benefício – DCB, anterior à data de análise, para concessão de benefício sem emissão de créditos e com informação da data limite que terá direito. Portanto, para esta ACP, todos os requerimentos realizados por meio da inserção do tipo de requerimento ACP e o respectivo número deverão ser concedidos com motivo específico para não gerar créditos e nem permitir a emissão administrativa posterior.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO FAUSTINO DE PAULA
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por invalidez para uma segurada de 59 anos de idade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que sofre de transtorno depressivo recorrente e está afastada do trabalho desde 2007. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma no dia 20/4. Segundo o colegiado, foi comprovado que a mulher possui enfermidade que a incapacita total e permanentemente para atividades laborais e que, considerando o quadro clínico e as condições pessoais dela, o benefício previdenciário deve ser concedido. A 6ª Turma estabeleceu que a aposentadoria deve ser implementada no prazo de 20 dias contados da intimação do INSS.
A ação foi ajuizada pela segurada, moradora de Alvorada (RS), em novembro de 2020. Ela afirmou que trabalhou como empregada doméstica e auxiliar de limpeza até 2007 quando passou a receber auxílio-doença por sofrer uma entorse no tornozelo além de possuir transtorno afetivo bipolar e depressão.
Em agosto de 2018, o INSS cessou o pagamento do auxílio, após a perícia concluir que a segurada tinha condições de retornar ao trabalho. A mulher realizou um novo requerimento administrativo de concessão do benefício, em março de 2019, mas a autarquia indeferiu o pedido.
No processo, ela requisitou à Justiça o restabelecimento do auxílio ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora argumentou que no período em que recebeu o benefício do INSS sofreu a perda do filho, vítima de assassinato, o que agravou os episódios de transtorno depressivo. Ela declarou que nunca conseguiu recuperar as condições laborativas e que permaneceu em tratamento médico psiquiátrico mesmo após o corte do auxílio.
O juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu sentença, em novembro de 2021, considerando o pedido improcedente. A segurada recorreu ao TRF4.
Na apelação, a mulher sustentou que foram apresentados exames e laudos médicos no processo que comprovariam o tratamento psiquiátrico contínuo dela pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que demonstrariam a incapacidade laboral.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso, determinando que o INSS pague o auxílio-doença retroativamente desde o requerimento administrativo em março de 2019 com a conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do julgamento pelo colegiado.
O relator, desembargador João Batista Pinto Silveira, destacou que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e em perfeitas condições de saúde. Assim, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.
Em seu voto, o magistrado ressaltou: “foram apresentados atestados médicos, inclusive posteriores ao laudo oficial judicial, no sentido de que a autora permanece em tratamento psiquiátrico pelo menos desde 2011. O fato de a doença psiquiátrica, no momento da realização da perícia judicial em 2021, ter sido considerada em remissão ou de leve intensidade, não significa que ela não esteja total e definitivamente incapacitada para o trabalho formal (do qual está afastada desde 2007), considerando-se todo o conjunto probatório e as condições pessoais”.
O desembargador concluiu que “deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho”.
O atendimento presencial das agências foi suspenso para assegurar a saúde e integridade física das milhares de pessoas que vão todos os dias a uma das agências do INSS — especialmente os idosos. Seja no site ou aplicativo do INSS, a Helô te ajuda tirando dúvidas, repassando informações e orientações, entre elas como está o andamento do seu pedido junto ao INSS. A assistente está programada para esclarecer as dúvidas mais frequentes dos usuários no Meu INSS.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial da União na data de hoje, 17 de maio de 2021 uma nova portaria, que Dispõe sobre os critérios para operacionalização dos procedimentos especiais a serem observados até 31 de dezembro de 2021, na análise dos requerimentos do auxílio por incapacidade temporária de que tratam os arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, e na Portaria Conjunta SEPRT/ME/INSS nº 32, de 31 de março de 2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. CONSELHEIRO TUTELAR. CARGO ELETIVO. ATIVIDADE VOLUNTÁRIA E REMUNERADA. ART. 46 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. O cargo de Conselheiro Tutelar constitui atividade voluntária e remunerada, inclusive vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o que afasta o pressuposto da aposentadoria por invalidez, tal seja, a incapacidade laborativa total e permanente do segurado, pelo que deve ser cancelado o benefício, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 8.213/91. O fato de constituir cargo eletivo não obsta tal entendimento. 2. A decisão pela improcedência do pedido, na verdade, revoga a antecipação de tutela deferida anteriormente, cancelando o benefício. 3. Não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, em decorrência de decisão judicial. (APELREEX 2008.71.10.000378-6/RS, REL. JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI, 5ªT./TRF4, MAIORIA, JULG. 14.07.2009, D.E. 28.09.2009)
PORTARIA Nº 205/DIRAT/INSS, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Estabelecer diretrizes para implantação da Exigência Expressa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como procedimento alternativo para cumprimento de exigências durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019 , e:
CONSIDERANDO a Portaria
Conjunta nº 27, de 07 de Junho de 2020, que prorroga os
prazos previstos nos art.
1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22,
de 19
de
junho de 2020, que dispõe
sobre
o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro
Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia
do coronavírus (Covid-19) e
disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Art. 19-B, § 2º, do Decreto nº 10.410, de
30 de Junho de 2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e
orientações para a recepção de documentos
solicitados pelo INSS por
meio alternativo, em todas as Agências da Previdência Social – APS, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º A entrega de documentos por meio alternativo,
denominado Exigência Expressa, consiste na disponibilização de urnas na entrada
da APS para que o interessado deposite cópia simples dos documentos solicitados
pelo INSS, na unidade mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A Gerência-Executiva também poderá
receber os documentos por meio da Exigência Expressa, no período de retorno
gradual das APS.
Art. 3º Poderá ser entregue por meio de Exigência
Expressa documentos solicitados pelo INSS para reconhecimento inicial de
direito, manutenção ou revisão, tais como entrega de documentos por convocação,
cumprimento de exigência entre outros.
Parágrafo único. Não será aceita documentação para
cumprimento de exigência de requerimento Auxílio-doença com documento médico.
Art. 4º A entrega de documentos ocorrerá exclusivamente
por meio de prévio agendamento do serviço “Exigência Expressa”.
§1º Para atender o
disposto no caput, foi criado o serviço “Exigência Expressa”,
do
tipo agendável, com
duração de 10 min.
§2º O agendamento para
recepção da Exigência Expressa
deverá ser configurado
no período
de segunda a sexta-feira, das 07:00
às 13:00.
§3º Para assegurar que
a entrega dos documentos seja efetuada por pessoa
interessada no processo, para a realização do agendamento será exigido:
– o número do
protocolo da tarefa principal;
– o nome e CPF da pessoa que efetivamente
depositará o envelope na urna.
§4º Por ocasião do
agendamento o interessado será cientificado de que as cópias dos
documentos apresentados não serão devolvidas e que a recepção dos documentos
não dispensa futura apresentação
de documentos
originais quando a legislação assim exigir.
Art. 5º As APS devem configurar a
oferta de vagas observando a área
onde será
disponibilizada a urna para
evitar a aglomeração de usuários.
Parágrafo único. A entrega de documentos deve ocorrer
sem contato direto de servidor do INSS com os interessado.
Art. 6º O usuário ao agendar o serviço de Exigência
Expressa será orientado a observar os seguintes procedimentos para a entrega
dos documentos:
– preencher
o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade
das Informações”, constante no Anexo I, que será disponibilizado no site do
INSS e/ou ao lado da urna.
– incluir os documentos solicitados
pelo INSS e o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade
e Veracidade das Informações” em envelope, que deverá ser lacrado e identificado pelo lado de fora com os seguintes dados:
NOME COMPLETO;
CPF;
ENDEREÇO COMPLETO;
TELEFONE (MESMO QUE PARA RECADO)
E-MAIL, SE TIVER;
e
NÚMERO DO PROTOCOLO DO AGENDAMENTO DA EXIGÊNCIA EXPRESSA.
§1º Para a devida orientação dos interessados, as unidades devem fixar ao lado das urnas informação de que o serviço deverá ser previamente agendado.
Art. 7º Documentação depositada nas urnas
sem o prévio agendamento do serviço
ou em
desacordo com as orientações constantes
no art.
6º não será considerada e não será digitalizado.
Parágrafo único. Registrar por meio de despacho na
tarefa principal o motivo da não recepção da documentação apresentada.
Art. 8º O horário de recepção da Exigência Expressa
será de segunda a
sexta-feira, das 07:00 às 13:00.
§1º O conteúdo da urna deverá ser retirado diariamente.
§2º Após a retirada do
conteúdo da urna, o servidor
responsável pela conferência
deverá emitir
a senha do serviço agendado no Sistema de Atendimento – SAT e
chamar o atendimento, registrando o comparecimento e entrega do envelope.
§3º Para permitir o
registro do comparecimento no SAT, o gestor da APS deverá alterar o parâmetro de limite de emissão de
senha nas configurações do SAT para até
24 horas após o horário do agendamento.
Art. 9º A urna deverá estar em local de fácil acesso ao
segurado na entrada da APS, sem que seja necessário ingresso nas dependências
do prédio.
Art. 10. O gestor da APS ou servidor por ele designado
deverá preparar as urnas conforme Manual de Identificação das Urnas para
Exigência Expressa, disponível no Imprima na Agência, do Portal INSS.
Art. 11. A documentação apresentada
e o envelope com os dados do interessado deverão ser
digitalizados e anexados a tarefa pelo Sistema de Atendimento – SAT até
no
máximo no dia
útil seguinte à entrega do envelope.
§1º A digitalização obedecerá a
seguinte ordem e será salva em arquivo
único, se possível: I – o envelope com
os dados do interessado;
II – formulário de Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das
Informações; III – documento de identificação
e CPF do
procurador ou representante, se houver; IV – documento de identificação
e CPF do requerente, instituidor e dependentes; e
V – documentos
solicitados pelo INSS e outros documentos que o interessado queira adicionar.
§2º Com o objetivo de facilitar a identificação dos
documentos digitalizados, os arquivos deverão ser nomeados seguindo o padrão
“PRIMEIRO NOME DO REQUERENTE_CPF_CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.pdf”.
§3º O servidor responsável pela anexação dos documentos
deverá formalizar despacho
informando que os documentos anexados foram apresentados por meio do
serviço de Exigência Expressa.
§4º O retorno do processo para o status de Pendente
configurará o comprovante do cumprimento da exigência por parte do interessado.
Art. 12. Após digitalização e inclusão no sistema, as cópias dos documentos apresentados pelo segurado deverão ser destruídas.
Art. 13. As Divisões de Gestão do Atendimento das Superintendências – DIVAT deverão:
– orientar
as Seções e os Serviços
de Atendimento – SEAT/SERAT das
Gerências Executivas quanto à
implantação da Exigência Expressa;
– realizar o acompanhamento da disponibilização das urnas em todas as Agências; III – realizar a análise da
eficácia da Exigência Expressa; e
IV – informar à
Diretoria de Atendimento – DIRAT os eventuais problemas ocorridos na implantação
da Exigência Expressa.
Art. 14. As Seções e os Serviços de Atendimento – SEAT/SERAT
deverão:
I – orientar e
dar suporte às APS sobre as diretrizes
para efetivação da Exigência Expressa; II – acompanhar a eficácia da utilização das urnas nas Agências; e
III – informar à
DIVAT eventuais problemas ocorridos
durante a disponibilização e utilização das urnas.
Art. 15. Os Gestores das Agências deverão:
– viabilizar a
implantação da Exigência Expressa nas Agências;
– organizar a coleta diária dos documentos depositados nas urnas, definindo o horário e o servidor responsável pela atividade; e
– organizar a digitalização e a juntada dos documentos apresentados
na Exigência Expressa no Gerenciador de Tarefas – GET.
Parágrafo único. O gestor da APS poderá delegar as atribuições dos
incisos I a III.
Art. 16. A apresentação dos
documentos por meio da Exigência
Expressa por si só não garantirá a aceitação
do documento na análise do
processo, pois o servidor
analisador deve estar seguro com relação aos documentos apresentados, que
devem ser o suficiente
para
formação de mínima convicção,
isto é, revestido das “formalidades
suficientes para propiciar adequado grau de certeza” conforme descrito
Lei no. 9.784/1999.
Art. 17. O agendamento de Exigência Expressa terá
vigência até 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado por deliberação
posterior.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 10128.106029/2020-73)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, resolvem:
Art. 1º Fica prorrogado até 10 de julho de 2020 o
atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º
da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e
beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 2º A partir do dia 13 de julho de 2020 ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, restrito exclusivamente:
II – aos segurados e beneficiários com prévio agendamento pelos canais remotos; e
II – a serviços que não possam ser realizados por meio dos canais de atendimento remotos, a exemplo da perícia médica, avaliação social, reabilitação profissional, justificação administrativa e cumprimento de exigências.
Art. 3º A retomada do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social por meio do retorno gradual e seguro deverá observar:
I – a implementação das medidas mínimas de segurança sanitária recomendadas pelo Ministério da Saúde;
II – as orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC);
III – as regras de isolamento, quarentena e outras condições de funcionamento estabelecidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
IV- as diretrizes estabelecidas no plano de ação elaborado pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 13, de 29 de abril de 2020.
§ 1º Entende-se como retorno gradual e seguro do
atendimento presencial aquele planejado e que considere as especificidades de
cada unidade, de forma a preservar a saúde e a vida das pessoas, garantindo a
segurança sanitária dos servidores, contratados e usuários dos serviços.
§ 2º O INSS e a Subsecretaria da Perícia Médica
Federal (SPMF) manterão a possibilidade de trabalho remoto para os servidores e
contratados enquadrados nas situações estabelecidas pelo órgão central do
SIPEC, de que trata o inciso II do caput, considerados os requisitos e exceções
estabelecidos em ato normativo específico.
§ 3º O INSS disponibilizará em sua página na internet:
I – o plano de ação de que trata o inciso IV do caput;
II – painel eletrônico contendo informações sobre o funcionamento das Agências da Previdência Social e os meios adequados para acesso dos segurados aos benefícios por ele administrados; e
III- relatórios de acompanhamento dos resultados e da eficácia das medidas de retorno gradual e seguro do atendimento presencial.
Art. 4º As Superintendências Regionais do INSS serão responsáveis pela organização e verificação das condições de funcionamento em cada Agência da Previdência Social e deverão adotar, como condição para o retorno gradual e seguro do atendimento presencial, as seguintes medidas:
I – fornecimento e instalação de equipamentos de proteção individual e coletiva contra a disseminação da Covid-19;
II- acesso controlado ao interior das Agências, que ficará restrito aos servidores e contratados, e aos usuários com prévio agendamento para atendimento presencial;
III – adequação dos espaços, mobiliários e sinalização das Agências, de modo a permitir o adequado distanciamento social e limite máximo de pessoas no mesmo ambiente, de acordo com suas dimensões; e
IV – limpeza e desinfecção, realizados periodicamente ao longo do expediente, em especial nos ambientes de uso comum e nos consultórios destinados à avaliação médico- pericial.
§ 1º Cada Agência da Previdência Social deverá adotar
as providências a seu cargo para o retorno gradual e seguro do atendimento
presencial, avaliando o perfil do quadro de servidores e contratados, o
adequado dimensionamento dos atendimentos realizados, a
organização dos espaços laborais e processos de trabalho, as medidas
de limpeza e desinfecção dos ambientes, as medidas protetivas individuais e
coletivas e as estratégias de vigilância ativa de possíveis casos suspeitos e
confirmados.
§ 2º Permanecerão em regime de plantão reduzido,
destinado exclusivamente a prestar esclarecimento aos segurados e beneficiários
quanto à forma de acesso aos canais de atendimento remoto, as Agências da
Previdência Social que não reúnam as condições necessárias para o retorno
gradual e seguro do atendimento presencial.
Art. 5º O retorno gradual e seguro do atendimento
presencial nas Agências da Previdência Social, nos termos desta Portaria
Conjunta, não afasta a aplicação dos procedimentos operacionais de simplificação
e dispensa de exigências e de priorização da oferta de serviços por meio dos
canais de atendimento remoto.
Art. 6º O INSS e a Secretaria de
Previdência poderão editar atos complementares para cumprimento do disposto
nesta Portaria Conjunta.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
BRUNO BIANCO LEAL
Secretário
Especial de Previdência e Trabalho
NARLON GUTIERRE NOGUEIRA
Secretário de
Previdência
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do
Instituto Nacional do Seguro Social
Publicado no DOU nº 117, de 22/6/2020, Seção 1, Página 45
Estabelece orientações quanto às medidas protetivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia; que tratam das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 35014.066900/2020-05, resolve:
Art. 1º Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, as interrupções das rotinas de atualização e manutenção de benefícios administrados por este Instituto, de que trata o caput do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020, em decorrência da permanência do estado de emergência pública, resultante da pandemia do coronavírus (COVID 19), podendo ocorrer nova prorrogação enquanto perdurar a situação.
Parágrafo único. A prorrogação de trata o caput não se aplica ao inciso VI do art. 1º da Portaria nº 373/PRES/INSS, de 16 de março de 2020.
Art. 2º Para os beneficiários com dados cadastrais inconsistentes ou faltantes, identificados pelo Sistema de Verificação de Conformidade da Folha de Pagamento de Benefícios – SVCBEN, e disponibilizados no Painel de Qualidade de Dados do Pagamento de Benefícios – QDBEN, será enviada carta de convocação, conforme Anexo, para apresentação dos documentos de identificação.
§ 1º No período de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os beneficiários convocados poderão apresentar os documentos de identificação por intermédio do canal remoto “Meu INSS”, ocasião em que ficará dispensada a apresentação de documentos originais para autenticação de suas cópias, nos termos dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 2º Nas situações em que houver dúvida fundada quanto à documentação apresentada nos termos do § 1º, caberá solicitação de exigência, que terá este prazo suspenso até o retorno do atendimento presencial.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
ANEXO I
COMUNICADO DE EXIGÊNCIA
Ao (a) Sr. (a): Nome completo CPF nº:
Assunto: Revisão das informações do benefício nº xx/xxxxxxxxxx.
Prezado (a) Senhor (a),
Após a revisão administrativa processada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no art. 69, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão de seu benefício nº xx/xxxxxxxxxx, para tanto foi criado o Protocolo de nº xxxxx.
Em decorrência deste procedimento, solicitamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta comunicação, solicite no “Meu INSS” o serviço ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS, anexando cópia digitalizada dos seguintes documentos: Cadastro de Pessoa Física – CPF, Registro Geral – RG, certidão de nascimento ou casamento, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do titular do benefício, do procurador ou representante legal, se houver, objetivando demonstrar a regularidade da manutenção do benefício.
Além dos documentos citados no item 2, em caso de pensão por morte deverão ser apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, documentos de identificação da pessoa falecida e dos dependentes que recebem o benefício.
Na impossibilidade da solicitação do serviço pelo “Meu INSS”, poderá ser agendado o comparecimento na Agência do INSS mais próxima de sua residência. Para efetuar o agendamento basta ligar para a Central de Teleatendimento do INSS, através do número telefônico 135 e solicitar o serviço “ENTREGA DE DOCUMENTOS POR CONVOCAÇÃO”, e informar o Número do Benefício xxxxxxxxxx, o Protocolo de nº xxxxxx e o nº do CPF do beneficiário.
Comunicamos que não havendo a solicitação do serviço pelo “Meu INSS” ou agendamento pela Central de Teleatendimento do INSS – Central 135 no prazo acima citado (60 dias), seu benefício será suspenso até o comparecimento para apresentação da documentação, e transcorridos 30 (trinta) dias a contar da suspensão, o benefício será cessado nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 69 da Lei nº 8.212, de 1991.