INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA Nº 205/DIRAT/INSS, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Estabelecer diretrizes para implantação da Exigência Expressa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como procedimento alternativo para cumprimento de exigências durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019 , e:
CONSIDERANDO a Portaria
Conjunta nº 27, de 07 de Junho de 2020, que prorroga os
prazos previstos nos art.
1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22,
de 19
de
junho de 2020, que dispõe
sobre
o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro
Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia
do coronavírus (Covid-19) e
disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Art. 19-B, § 2º, do Decreto nº 10.410, de
30 de Junho de 2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e
orientações para a recepção de documentos
solicitados pelo INSS por
meio alternativo, em todas as Agências da Previdência Social – APS, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º A entrega de documentos por meio alternativo,
denominado Exigência Expressa, consiste na disponibilização de urnas na entrada
da APS para que o interessado deposite cópia simples dos documentos solicitados
pelo INSS, na unidade mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A Gerência-Executiva também poderá
receber os documentos por meio da Exigência Expressa, no período de retorno
gradual das APS.
Art. 3º Poderá ser entregue por meio de Exigência
Expressa documentos solicitados pelo INSS para reconhecimento inicial de
direito, manutenção ou revisão, tais como entrega de documentos por convocação,
cumprimento de exigência entre outros.
Parágrafo único. Não será aceita documentação para
cumprimento de exigência de requerimento Auxílio-doença com documento médico.
Art. 4º A entrega de documentos ocorrerá exclusivamente
por meio de prévio agendamento do serviço “Exigência Expressa”.
§1º Para atender o
disposto no caput, foi criado o serviço “Exigência Expressa”,
do
tipo agendável, com
duração de 10 min.
§2º O agendamento para
recepção da Exigência Expressa
deverá ser configurado
no período
de segunda a sexta-feira, das 07:00
às 13:00.
§3º Para assegurar que
a entrega dos documentos seja efetuada por pessoa
interessada no processo, para a realização do agendamento será exigido:
- – o número do
protocolo da tarefa principal;
- – o nome e CPF da pessoa que efetivamente
depositará o envelope na urna.
§4º Por ocasião do
agendamento o interessado será cientificado de que as cópias dos
documentos apresentados não serão devolvidas e que a recepção dos documentos
não dispensa futura apresentação
de documentos
originais quando a legislação assim exigir.
Art. 5º As APS devem configurar a
oferta de vagas observando a área
onde será
disponibilizada a urna para
evitar a aglomeração de usuários.
Parágrafo único. A entrega de documentos deve ocorrer
sem contato direto de servidor do INSS com os interessado.
Art. 6º O usuário ao agendar o serviço de Exigência
Expressa será orientado a observar os seguintes procedimentos para a entrega
dos documentos:
- – preencher
o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade
das Informações”, constante no Anexo I, que será disponibilizado no site do
INSS e/ou ao lado da urna.
- – incluir os documentos solicitados
pelo INSS e o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade
e Veracidade das Informações” em envelope, que deverá ser lacrado e identificado pelo lado de fora com os seguintes dados:
- NOME COMPLETO;
- CPF;
- ENDEREÇO COMPLETO;
- TELEFONE (MESMO QUE PARA RECADO)
- E-MAIL, SE TIVER;
e
- NÚMERO DO PROTOCOLO DO AGENDAMENTO DA EXIGÊNCIA EXPRESSA.
§1º Para a devida orientação dos interessados, as unidades devem fixar ao lado das urnas informação de que o serviço deverá ser previamente agendado.
Art. 7º Documentação depositada nas urnas
sem o prévio agendamento do serviço
ou em
desacordo com as orientações constantes
no art.
6º não será considerada e não será digitalizado.
Parágrafo único. Registrar por meio de despacho na
tarefa principal o motivo da não recepção da documentação apresentada.
Art. 8º O horário de recepção da Exigência Expressa
será de segunda a
sexta-feira, das 07:00 às 13:00.
§1º O conteúdo da urna deverá ser retirado diariamente.
§2º Após a retirada do
conteúdo da urna, o servidor
responsável pela conferência
deverá emitir
a senha do serviço agendado no Sistema de Atendimento – SAT e
chamar o atendimento, registrando o comparecimento e entrega do envelope.
§3º Para permitir o
registro do comparecimento no SAT, o gestor da APS deverá alterar o parâmetro de limite de emissão de
senha nas configurações do SAT para até
24 horas após o horário do agendamento.
Art. 9º A urna deverá estar em local de fácil acesso ao
segurado na entrada da APS, sem que seja necessário ingresso nas dependências
do prédio.
Art. 10. O gestor da APS ou servidor por ele designado
deverá preparar as urnas conforme Manual de Identificação das Urnas para
Exigência Expressa, disponível no Imprima na Agência, do Portal INSS.
Art. 11. A documentação apresentada
e o envelope com os dados do interessado deverão ser
digitalizados e anexados a tarefa pelo Sistema de Atendimento – SAT até
no
máximo no dia
útil seguinte à entrega do envelope.
§1º A digitalização obedecerá a
seguinte ordem e será salva em arquivo
único, se possível: I – o envelope com
os dados do interessado;
II – formulário de Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das
Informações; III – documento de identificação
e CPF do
procurador ou representante, se houver; IV – documento de identificação
e CPF do requerente, instituidor e dependentes; e
V – documentos
solicitados pelo INSS e outros documentos que o interessado queira adicionar.
§2º Com o objetivo de facilitar a identificação dos
documentos digitalizados, os arquivos deverão ser nomeados seguindo o padrão
“PRIMEIRO NOME DO REQUERENTE_CPF_CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.pdf”.
§3º O servidor responsável pela anexação dos documentos
deverá formalizar despacho
informando que os documentos anexados foram apresentados por meio do
serviço de Exigência Expressa.
§4º O retorno do processo para o status de Pendente
configurará o comprovante do cumprimento da exigência por parte do interessado.
Art. 12. Após digitalização e inclusão no sistema, as cópias dos documentos apresentados pelo segurado deverão ser destruídas.
Art. 13. As Divisões de Gestão do Atendimento das Superintendências – DIVAT deverão:
- – orientar
as Seções e os Serviços
de Atendimento – SEAT/SERAT das
Gerências Executivas quanto à
implantação da Exigência Expressa;
- – realizar o acompanhamento da disponibilização das urnas em todas as Agências; III – realizar a análise da
eficácia da Exigência Expressa; e
IV – informar à
Diretoria de Atendimento – DIRAT os eventuais problemas ocorridos na implantação
da Exigência Expressa.
Art. 14. As Seções e os Serviços de Atendimento – SEAT/SERAT
deverão:
I – orientar e
dar suporte às APS sobre as diretrizes
para efetivação da Exigência Expressa; II – acompanhar a eficácia da utilização das urnas nas Agências; e
III – informar à
DIVAT eventuais problemas ocorridos
durante a disponibilização e utilização das urnas.
Art. 15. Os Gestores das Agências deverão:
- – viabilizar a
implantação da Exigência Expressa nas Agências;
- – organizar a coleta diária dos documentos depositados nas urnas, definindo o horário e o servidor responsável pela atividade; e
- – organizar a digitalização e a juntada dos documentos apresentados
na Exigência Expressa no Gerenciador de Tarefas – GET.
Parágrafo único. O gestor da APS poderá delegar as atribuições dos
incisos I a III.
Art. 16. A apresentação dos
documentos por meio da Exigência
Expressa por si só não garantirá a aceitação
do documento na análise do
processo, pois o servidor
analisador deve estar seguro com relação aos documentos apresentados, que
devem ser o suficiente
para
formação de mínima convicção,
isto é, revestido das “formalidades
suficientes para propiciar adequado grau de certeza” conforme descrito
Lei no. 9.784/1999.
Art. 17. O agendamento de Exigência Expressa terá
vigência até 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado por deliberação
posterior.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento
ANEXO I