“Bom dia, eu e meu marido iniciamos um projeto com meu filho de 6 anos de educação infantil em casa o pessoal do Conselho Tutelar, foi na minha casa, falando que vão me processar por abandono intelectual, eles podem fazer isso?“
Primeiramente respondendo a sua pergunta temos que saber o que é abandono intelectual. Abandono intelectual ocorre quando o pai, a mãe ou o responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho sem justa motivo. O objetivo da norma é garantir que toda criança tenha direito à educação. A pena fixada para esta situação é de quinze dias a um mês de reclusão, além de multa.
Código Penal – Abandono intelectual
Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Veja bem conforme reza o artigo citado não há, nenhuma obrigação de manter o filho em uma instituição escolar, mas apenas de “prover à instrução primária”, ou seja, de educá-lo, em casa ou na escola. Para chegar a esta conclusão temos que entra na mente dos legisladores ao criar este artigo. E os legisladores que promulgaram o CP estava na vigência da Constituição de 1937, vejamos que ela dizia a respeito da educação: Art. 125 – A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular. (CR/37)
Na mente dos legisladores ao elaborar o art. 246 do código penal não matricular os filhos na escola somente seria considerado crime de abandono intelectual, caso os pais não promove-se a instrução em casa ou de outra maneira.
Vem a pergunta, mas a pratica de educação domiciliar é proibido ou não no Brasil? O ensino domiciliar não é proibido no Brasil, não há nenhuma norma jurídica que, expressamente, o considere inválido. Ao mesmo tempo, ela não é explicitamente regulamentada nem permitida por norma alguma. O assunto é simplesmente omitido nesse campo, uma vez que é algo que começou a ser debatido recentemente no nosso país. Em casos como esse, aplica-se o princípio constitucional da legalidade, que considera lícito qualquer ato que não seja proibido por lei.
BASE LEGAL PARA HOMESCHOOLING:
CR/88- Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
LDB – Art. 2º A educação, DEVER DA FAMÍLIA e do ESTADO, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Notou nos artigos citados que fica claro, que o Estado e a família são responsáveis pela educação das crianças e adolescentes.
Vejamos o que diz a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Código Civil:
D.U.H. – Art. XXVI – Os pais têm prioridade de direito na escolha do GÊNERO DE INSTRUÇÃO que será ministrada a seus filhos.
C.C. – Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I – dirigir-lhes a criação e educação.
Conclusão
O Conselho Tutelar tem o poder, assegurado legalmente, de fiscalizar a educação recebida por crianças e adolescentes, podendo, inclusive, submeter aqueles educados em casa a avaliações de desempenho intelectual condizente com sua idade. Mas eles NÃO PODE, porém, determinar o modo de como serão educados, em casa ou na escola, o que constituiria abuso de autoridade por intromissão indevida na esfera do poder familiar dos pais.
Para vocês pais que querem praticar a educação domiciliar, com seus filhos sugerimos que siga as instrução abaixo. Instrução essa que extraímos do blog educação-domiciliar.com:
a – Tenha plano curricular escolar para seu filho para que possa ser apresentado aos Conselheiros tutelares ou ao juizado da infância e juventude quando solicitado e até mesmo para vocês pais para ter um note.
b – Registros diários de atividades de seus filhos para que possa ser apresentado ao Conselheiro tutelar ou ao juizado da infância e juventude quando solicitado.
c – Tenha em mãos uma pasta com as mais importantes decisões e pareceres judiciais sobre o tema da Educação Domiciliar no Brasil. Ofereça-a para a leitura posterior do Conselheiro tutelar.
d – Ofereça esclarecimento para dúvidas eventuais sobre a pratica de educação domiciliar.
e – Ofereça uma visita por sua residência para demostrar a seriedade da pratica da educação domiciliar.
O blog é aberto a todos, mesmo que você não concorde, sinta-se livre para expressar suas opiniões no espaço de comentário logo abaixo. Lembrando: Para evitar problemas jurídicos o Site JusRO não aceitará qualquer tipo de Comentários Ofensivos, por mais ‘inocentes’ que sejam contra qualquer tipo de pessoa, instituições ou Grupo Religiosos.